A cada dia temos a leveza do que sempre
pregamos, pois cada vez mais nos
convencemos de que sempre estivemos no caminho certo, que tudo que afirmamos e
orientamos ao poder público municipal se confirma todos os dias. Só não ver a
verdade os que não querem enxergar ou, por motivos outros, se convencem do
contrário.
Essa é a nossa luta, a responsabilidade com
notícia séria e verdadeira, tendo o compromisso de informar aos colegas
professores e toda sociedade dos acontecimentos acerca do direito amplamente
amparado na legislação federal, mesmo diante da realidade do gestor que faz
questão de desvirtuar a narrativa, usando de falsas informações para negar aos
trabalhadores seus direitos, como tem ocorrido no município de Caém.
A APLB/Sindicato sempre teve e terá a ética e
o compromisso com a transparência, informando com notícias verdadeiras como
sempre fizemos aos que prezam pela verdade e a pureza das coisas
Mais uma vitória dos professores. Justiça
Federal determina pagamento de 60% dos recursos do precatório aos professores
do Município de Ouricuri/PE. A ação Trânsito em Julgado, garantiu o direito dos
professores com foco no que expõem art. 60 do ADCT, conforme se observa a
seguir: Art. 60. Até o 14º (décimo quarto) ano a partir da promulgação desta
Emenda Constitucional, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
destinarão parte dos recursos a que se refere o caput do art. 212 da
Constituição Federal à manutenção e desenvolvimento da educação básica e à
remuneração condigna dos trabalhadores da educação, respeitadas as seguintes
disposições: (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 53, de 2006). (Vide
Emenda Constitucional n. 53, de 2006) I - a distribuição dos recursos e de
responsabilidades entre o Distrito Federal, os Estados e seus Municípios é
assegurada mediante a criação, no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal,
de um Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização
dos Profissionais da Educação - FUNDEB, de natureza contábil; (...) XII - proporção não inferior a 60%
(sessenta por cento) de cada Fundo referido no inciso I do caput deste artigo
será destinada ao pagamento dos profissionais do magistério da educação básica
em efetivo exercício. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006).
Nesse mesmo sentido, previu o art. 22 da Lei nº 11.494/2007 o seguinte:
Art. 22. Pelo menos 60% (sessenta por
cento) dos recursos anuais totais dos Fundos serão destinados ao pagamento da
remuneração dos profissionais do magistério da educação básica em efetivo
exercício na rede pública. Ora, a
simples leitura da previsão do então art. 60, XII do ADCT e do art. 22 da Lei
11.494/2007, demonstra a existência de um mandamento constitucional de se
observar a subvinculação do montante dos recursos do FUNDEF/FUNDEB ao pagamento
dos profissionais do magistério, na proporção de pelo menos 60%.
Ante o exposto o
juíza Federal Dra. FLÁVIA HORA OLIVEIRA
DE MENDONÇA - JULGA:
DISPOSITIVO Por todo o
exposto, julgo PROCEDENTE o pedido autoral (art. 487, I, do Código de Processo
Civil) para:
(i) declarar,
incidentalmente, a inconstitucionalidade incidental do item 9.2.1.2 do acórdão
1.962/2017 - TCU - Plenário; dos itens I e II da decisão cautelar monocrática
referendada no Acórdão 1518/2018 - TCU - Plenário; e do item 9.2.1 do Acórdão
2866/2018 - TCU - Plenário.
(ii) determinar ao
Município de Ouricuri que, ao utilizar as verbas do precatório decorrente do
FUNDEF/FUNDEB, observe:
(a) a vinculação na
aplicação exclusiva na educação, sob pena de multa de 1% sobre o valor
utilizado em qualquer área que não seja a educação, a ser suportado pelo
prefeito do município de Ouricuri.
(b) a subvinculação
prevista no art. 60, XII do ADCT, devendo destinar pelo menos 60% de todos os
recursos oriundos do precatório no pagamento dos profissionais do magistério da
educação básica que, nos exercícios financeiros e meses correspondentes ao
precatório, exerciam efetivamente a atividade e na proporção de tempo que o
fez, sob pena de multa de 1% sobre o valor utilizado sem a subvinculação, a ser
suportado pelo prefeito municipal de Ouricuri. Em caso de óbito, os valores
devem ser destinados aos sucessores.
(iii) determinar que o
Município de Ouricuri, no prazo de 60 (sessenta) dias, elabore um plano de
aplicação dos recursos, conforme a recomendação contida no Acórdão 2866/2018 -
TCU - Plenário, o que deverá ser feito em participação com o sindicato dos
professores no tocante aos 60% subvinculados. Deverá o referido plano ter ampla
divulgação, devendo o Município promover, no que diz respeito ao plano:
(a) a ciência do
respectivo conselho do FUNDEB; (b) a ciência dos membros do Poder Legislativo
local;
(c) a ciência da
comunidade diretamente envolvida; e
(d) a sua juntada nos
autos, no prazo concedido para a sua elaboração.
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SENTENÇA
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APLB CAEM
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