
A decisão diz que as contas foram prestadas, e, após análise conclusiva da prestação de contas final, “verificou-se a compra de produtos e despesas não permitidos através dos recursos advindos do Convênio n. 016/2011, celebrado entre o MDS e o CDS-Irecê, durante a gestão do Réu, o que foi constatado pelo referido Ministério conforme demonstra o Ofício anexo nº 173/2017/MDS/SESAN, anexo”.
O ofício diz ainda que o Réu, na qualidade de Presidente do Consórcio, “comprometeu-se em aplicar os recursos advindos de tal Convênio na consecução do objetivo pactuado (implementação de 1.600 tecnologias sociais voltadas ao acesso água para produção de alimentos para autoconsumo), sendo que a liberação de tal verba pública federal para outras finalidades configura violação ao Princípio da Legalidade e prejuízo ao erário”.
Ainda segundo a decisão judicial, diante dos fundados indicios de prejuízo ao erário, o que não se pode permitir é a livre e ilimitada disposição patrimonial do réu em detrimento do interesse maior voltado ao ressarcimento do patrimônio público “Impende, portanto, a decretação da indisponibilidade dos bens dos réus, até o montante que abranja o locupletamento auferido por cada um deles isoladamente, cuja soma corresponde á estimativa inicial do dano patrimonial sofrido pelo Erário, incidente, inclusive, sobre bens eventualmente adquiridos”, diz a decisão do juiz José Onofre Alves Júnior. (Fonte: Irecê Repórter).
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