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Itaberaba: Juiz Julga procedente o pedido da APLB com repasse de 60% do Precatório do FUNDEF aos professores.

Foto: Divulgação
O Juiz de Direito Fabio de Oliveira Cordeiro do Município de Itaberaba Julgou procedente o pedido da APLB que pede o repasse de 60% dos recursos dos Precatórios do Fundef em forma de abono aos profissionais do magistério que estiveram no efetivo exercício da docência no período entre 1998 e 2006.
Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Estado da Bahia, qualificado na inicial, por intermédio de advogado devidamente constituído, ingressou com a presente, Ação Civil Pública, em face de MUNICÍPIO DE ITABERABA, pleiteando "DETERMINAR a vinculação dos recursos oriundos do Precatório n.º 0173843-96.2017.4.01.9198 (Processo originário nº 2003.33.00.030164-3/JFBA), decorrente do cumprimento de condenação judicial da União ao pagamento de diferenças devidas ao FUNDEF, a título de complementação do VMNA, à promoção da manutenção e desenvolvimento da educação básica e à valorização dos profissionais da educação, devendo ser observada a regra de aplicação de proporção não inferior a 60% dos recursos ao pagamento dos professores, como determinado no art. 60 do ADCT e no art. 7º da Lei nº 9.424/96.


O Sindicato narra ter o Município de Itaberaba recebido valor correspondente a R$ 37.353.311,00 relativos à condenação da União em processo judicial. A condenação teria decorrido do pagamento a menor ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental, FUNDEF por falha no cálculo do valor mínimo nacional por aluno. Considera que, por força da norma prevista no art. 60 da ADCT, a verba objeto da condenação apenas pode ser destinada à manutenção e desenvolvimento da educação básica, sendo que 60% devem ser destinados ao pagamento de professores.
Apesar da previsão, a gestão municipal teria se manifestado contrariamente ao bloqueio. Para lastrear o alegado, juntou aos autos os documentos de fls. 16/105.O pedido liminar foi deferido na forma da decisão de fl.S 106/111. Sendo sua eficácia suspensa liminarmente em sede de agravo de instrumento manejado junto ao Tribunal de Justiça deste Estado, fls. 652/659 e, posteriormente, renovado pelo julgamento definitivo do recurso, fls. 863/884.que atuaram em nome dos litisconsortes autores.
Havendo recurso, vistas à parte contraria para contrarrazões no prazo de lei, encaminhando-se os autos em seguida ao Tribunal de Justiça da Bahia independentemente de novo despacho. Após o trânsito em julgado, aguarde-se eventual requerimento de execução pela parte requerente pelo prazo de 30 dias, após o qual, arquive-se os autos com baixa na distribuição sem prejuízo de desarquivamento na hipótese de ser apresentado pedido executório.
A advertência é relevante na medida em que uma mesma lesão pode resultar em demandas individuais ou coletivas. É o caso da publicidade enganosa, que tanto pode importar em ação de associação de consumidores voltada à interrupção da sua veiculação, como de determinada pessoa buscando a anulação da compra por ter sido induzida a erro. No primeiro caso haverá nítida ação de defesa de direito difuso, no segundo de um direito individual.
Sob este parâmetro, identifico que a causa de pedir posta no presente litígio é claramente o não cumprimento pelo Município de Itaberaba da vinculação de 60% da receita decorrente de precatórios devidos pela complementação do FUNDEF nos anos de 1998 a 2006 ao pagamento de professores do ensino fundamental.
De sua vez, o pedido expresso na inicial é no sentido de "DETERMINAR a vinculação dos recursos oriundos do Precatório n.º 0173843-6.2017.4.01.9198 (Processo originário nº 2003.33.00.030164-3/JFBA), decorrente do cumprimento de condenação judicial da União ao pagamento de diferenças devidas ao FUNDEF, a título de complementação do VMNA, à promoção da manutenção e desenvolvimento da educação básica e à valorização dos profissionais da educação, devendo ser observada a regra de aplicação de proporção não inferior a 60% dos recursos ao pagamento dos professores, como determinado no art. 60 do ADCT e no art. 7º da Lei nº 9.424/96.
 "Nos estritos termos do inciso II transcrito e com vistas ao pedido e causa de pedir apresentados, é evidente que o direito à destinação de 60% da verba recebida pelo ente público pelo pagamento do FUNDEF é de titularidade de todos os professores em efetivo exercício da função no ensino fundamental.
Trata-se de direito transindividual, na medida em que tem titularidade eminentemente coletiva, que envolve um grupo de pessoas ligadas entre si por uma relação jurídica base prévia à lesão, qual seja, o vínculo ao magistério municipal. Finalmente, é direito indivisível tanto pela unicidade do ato que causou a lesão, bem como do ato que importará sua eventual reversão.
É exatamente esta indivisibilidade, que marca os direitos coletivos em sentido estrito, que ocasiona a eficácia ultra partes da sentença, a atingir todos os membros do grupo ou categoria nos termos do art. 103, II do CDC:
Sendo assim JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito da demanda nos termos do art. 487, I do CPC, para determinar ao requerido que observe a vinculação dos recursos oriundos do Precatório n.º 0173843-96.2017.4.01.9198 (Processo originário nº 2003.33.00.030164-3/JFBA), aos termos do art. 60, XII do ADCT e no art. 7º da Lei nº 9.424/96. A quitação deverá ser realizada mediante o pagamento dos valores decorrentes da condenação por meio de pagamento, cuja natureza é de abono, aos profissionais do magistério que estiveram no efetivo exercício da docência no período entre 1998 e 2006 e proporcionalmente ao período de exercício.
Deixo de condenar o ente público ao pagamento de custas judiciais pela sua isenção legal. Condeno-o à quitação do valor correspondente aos honorários advocatícios, em relação a estes, porém, identifico que, mesmo a padronização definida no art. 85, §3º do CPC importará evidente enriquecimento sem causa dos causídicos autores em prejuízo evidente aos cofres públicos.

Site: Giro de Notícias

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