Município de Caem - BA: Lei municipal sobre rateio de 60% do precatório do Fundef para professores tem parecer favorável de Procurador de Justiça.
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Um
Agravo de Instrumento interposto pelo APLB - SINDICATO DOS
TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em face da decisão
interlocutória, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda
Pública da Comarca de Jacobina, nos autos da Ação Civil Pública nº
0500376- 61.2018.8.05.0137, que indeferiu o pedido de homologação de
acordo celebrado pelo Sindicato e o Município de Caem.
O
APLB/SINDICATO alega inexistência de vício material no Acordo firmado
pelas partes, visto que os Recursos oriundos do FUNDEF podem ser
destinados em percentual mínimo de 60% para aplicação na valorização do
magistério. Sustentou, ainda, “que o Poder Judiciário não está vinculado
à interpretação feita pelo Tribunal de Contas da União ao tema, desde
quando ele não possui competência constitucional judicante capaz de
assegurar ao cidadão todas as garantias necessárias a um pronunciamento
imparcial, na busca das resoluções pacíficas dos conflitos, como na
hipótese em apreço”.
Ao final,
requereu seja concedido pedido de antecipação da tutela recursal, para
que seja homologado o acordo celebrado pelas partes ou, caso necessário,
que seja determinada a realização de audiência de conciliação, a fim de
que possa os litigantes ratificar os termos da transação, para
posterior homologação.
O
Desembargador Relator indeferiu a antecipação de tutela requerida. O
agravante em petição requereu a juntada de documentos novos, a fim de
trazer elementos relevantes para demonstrar a legalidade e licitude do
acordo firmado entre as partes. Ato contínuo, o agravado juntou aos
autos o Oficio Circular 001/2019, expedido pelo Tribunal de Contas da
União, no qual se comunica ao Prefeito do Município de Caem, a
impossibilidade de se utilizar os recursos provenientes de precatório.
Em sua
manifestação, a Procuradoria de Justiça observou: “cumpre assinalar que
o recurso é próprio, cabível, tempestivo, interposto por parte legítima
e sucumbente. Restando preenchidos os requisitos de admissibilidade, o
agravo merece ser nhecido. Com efeito, mister salientar versar o
presente agravo sobre o bloqueio de 60% das verbas oriundas de
precatório obtido pelo Município de Caem, relativo a créditos repassados
pela União em complementação a recursos do FUNDEB – Fundo de Manutenção
e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais
da Educação” (...)
Na mesma linha, o Procurador de Justiça RICARDO REGIS DOURADO, concluiu em seu parecer:
“Dessa
forma, observando que as partes no primeiro grau entraram em acordo
quanto ao repasse das verbas do Fundeb, bem como em razão que, após
negociação, o Município de Caem aprovou a Lei Municipal nº 574/18,
estabelecendo a forma como seria feito a partilha das verbas, não se
vislumbra qualquer vício de legalidade no acordo sob análise.
À vista do
exposto, opino pelo conhecimento e provimento do agravo, a fim de que
seja homologado o acordo elaborado entre as partes no primeiro grau”.
Agora, o
Desembargador Relator responsável no TJ/BA dará o andamento no processo e
em breve saberemos a decisão da Justiça sobre os precatórios do FUNDEF
no Município de CAEM, de forma que temos situações semelhantes, já em
tramitação no TJ-BA, onde foi questionada a constitucionalidade da Lei
Municipal 522/2018, promulgada regularmente pelo Poder Legislativo de
Itabela para assegurar o direito dos profissionais da Educação receber
60% dos precatórios FUNDEF.
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