Nesta quarta-feira (02.09), a Justiça Eleitoral já disponibilizou os
limites de gastos que os candidatos aos cargos de prefeito e vereador
deverão respeitar, em suas respectivas campanhas, para concorrer nas
Eleições Municipais de 2020, a atendendo o que determina a Lei das
Eleições (Lei nº 9.504/1997).
Quem desrespeitar os limites de gastos
fixados para cada campanha pagará multa no valor equivalente a 100% da
quantia que ultrapassar o teto fixado, sem prejuízo da apuração da
prática de eventual abuso do poder econômico.
A Justiça Eleitoral esclarece que o
limite de gastos abrange a contratação de pessoal de forma direta ou
indireta, que deve ser detalhada com a identificação integral dos
prestadores de serviço, dos locais de trabalho, das horas trabalhadas,
da especificação das atividades executadas e da justificativa do preço
contratado.
Entra também nesse limite a confecção de
material impresso de qualquer natureza; propaganda e publicidade direta
ou indireta por qualquer meio de divulgação; aluguel de locais para a
promoção de atos de campanha eleitoral; e despesas com transporte ou
deslocamento de candidato e de pessoal a serviço das candidaturas.
A norma abrange, ainda, despesas com
correspondências e postais; instalação, organização e funcionamento de
comitês de campanha; remuneração ou gratificação paga a quem preste
serviço a candidatos e partidos; montagem e operação de carros de som;
realização de comícios ou eventos destinados à promoção de candidatura;
produção de programas de rádio, televisão ou vídeo; realização de
pesquisas ou testes pré-eleitorais; criação e inclusão de páginas na
internet; impulsionamento de conteúdo; e produção de jingles, vinhetas e
slogans para propaganda eleitoral.
Outras regras
Segundo a Lei das Eleições, serão
contabilizadas nos limites de gastos as despesas efetuadas pelos
candidatos e pelos partidos que puderem ser individualizadas.
Já os gastos com advogados e de
contabilidade ligados à consultoria, assessoria e honorários,
relacionados à prestação de serviços em campanhas eleitorais, bem como
de processo judicial relativo à defesa de interesses de candidato ou
partido não estão sujeitos a limites de gastos ou a tetos que possam
causar dificuldade no exercício da ampla defesa. No entanto, essas
despesas devem ser obrigatoriamente declaradas nas prestações de contas.
A lei dispõe, ainda, que o candidato
será responsável, de forma direta ou por meio de pessoa por ele
designada, pela administração financeira de sua campanha, seja usando
recursos repassados pelo partido, inclusive os relativos à cota do Fundo
Partidário, seja utilizando recursos próprios ou doações de pessoas
físicas.
Além disso, o partido político e os
candidatos estão obrigados a abrir conta bancária específica para
registrar toda a movimentação financeira de campanha.
Várzea Nova Notícias
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