O
Tribunal de Contas dos Municípios (TCM) aceitou, nesta terça-feira
(18), a representação formulada pelo Ministério Público de Contas (MPC)
contra o prefeito de Piritiba, no Piemonte do Paraguaçu, Samuel Oliveira
Santana, em razão da existência de sobrepreço/superfaturamento nos
Pregões Presenciais nºs 27/2017 e 94/2017, realizados no exercício de
2017. De acordo com o TCM, os certames tinham como objeto “a escolha da
proposta mais vantajosa para o registro de preço para eventuais
aquisições de materiais de limpeza em geral” e foram vencidos pela
empresa J.M. Distribuidora e Serviços Ltda.
Na
decisão, o conselheiro substituto Ronaldo Sant’Anna, relator da
matéria, determinou a formulação de representação ao Ministério Público
Estadual contra o prefeito, para que seja apurada a prática de ato de
improbidade administrativa. Também foi determinado o ressarcimento, de
forma solidária, aos cofres municipais da quantia de R$206.572,74,
referente ao sobrepreço. E imputada multa no valor de R$10 mil ao
gestor.
De
acordo com a denúncia, os valores registrados na ata de registro de
preço do Pregão Presencial nº 27/2017 já estavam elevados desde a
realização da pesquisa de preço. A ata de registro de Preço do Pregão
Presencial nº 94/2017 também apresentou irregularidades graves, vez que
foram identificados alguns preços inferiores ao estipulado na ata,
todavia, a quantidade dos itens era muito superior, gerando um valor
total semelhante.
Para
o MPC, o prefeito não demonstrou qual a real necessidade do município
em aumentar a quantidade dos itens em período tão curto de tempo, como
também não apontou nenhum evento atípico que justificasse essa elevação.
Além disso, os preços registrados são incompatíveis com os preços
praticados no mercado.
O
conselheiro substituto Ronaldo Sant’Anna afirmou, em seu voto, ser
ilícita a fixação de valores elevados por parte da Prefeitura de
Piritiba, como também a aceitação de propostas em dissonância com os
preços praticados no mercado pela empresa “J.M Distribuidora e
Serviços”. Logo, no seu entendimento, “há a responsabilidade solidária
entre o prefeito e a empresa contratada pelos danos provocados ao
erário”. Concluiu afirmando que as contratações realizadas padecem de
nulidade, “devendo o gestor e a empresa contratada ser condenados à
reparação dos danos ao erário”. A 1ª Câmara do TCM, que analisou e
julgou essa matéria, é composta pelos conselheiros José Alfredo Rocha
Dias e Mário Negromonte e pelo conselheiro substituto Ronaldo Sant’Anna.
O prefeito pode recorrer da decisão.
Fonte: Bahia Notícias
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