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Dinheiro Direto na Escola: Resolução Nº 14, de 16 de setembro de 2021

Órgão: Ministério da Educação/Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação

CONSELHO DELIBERATIVO

RESOLUÇÃO Nº 14, DE 16 DE SETEMBRO DE 2021

Dispõe sobre a repactuação dos recursos financeiros disponíveis nas contas bancárias vinculadas ao Programa Dinheiro Direto na Escola para o apoio ao retorno presencial das atividades de ensino e aprendizagem, em todos os níveis, etapas, anos/séries e modalidades da educação básica nacional, em decorrência da pandemia de Covid-19.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 14 do Anexo I do Decreto nº 9.007, de 20 de março de 2017, e os arts. 3º e 6º do Anexo da Resolução nº 31, de 30 de setembro de 2003, do Conselho Deliberativo do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – CD/FNDE, e considerando a Portaria Interministerial nº 5, de 4 de agosto de 2021, do Ministério da Educação – MEC e do Ministério da Saúde – MS, resolve, ad referendum:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre a repactuação dos planos de trabalho dos saldos financeiros positivos e respectivas rentabilidades das contas das escolas participantes do Programa Dinheiro na Escola – PDDE do Governo Federal.

CAPÍTULO II

DA FINALIDADE E DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS FINANCEIROS

Art. 2º A aplicação dos recursos financeiros repactuados terá como finalidade o apoio ao retorno das atividades de ensino e aprendizagem, em todos os níveis, etapas, anos/séries e modalidades da educação básica nacional, especificamente nas seguintes ações:

I – avaliações diagnósticas, formativas e adaptativas;

II – melhoria da infraestrutura;

III – ressarcimento de custos com transporte e alimentação de prestadores de serviços voluntários para implementação das estratégias de busca ativa, permanência e aprendizagem;

IV – contratação de serviços de conectividade, infraestrutura e equipamentos de tecnologia;

V – desenvolvimento de atividades de enfrentamento à evasão, ao abandono e à infrequência escolar;

VI – contratação de soluções que apoiem e complementem o processo de ensino e aprendizagem dos estudantes;

VII – apoio à implementação e ao monitoramento de medidas sanitárias que viabilizem a abertura segura das escolas; e

VIII – outras ações previstas no PDDE Básico que atendam à finalidade de que trata esta Resolução.

Art. 3º Os recursos repassados deverão ser utilizados para a cobertura de despesas de custeio, manutenção e de pequenos investimentos, que concorram para a garantia do funcionamento e melhoria da infraestrutura física e pedagógica dos estabelecimentos de ensino, respeitando-se as respectivas categorias econômicas (custeio e capital), para as quais foram transferidos.

CAPÍTULO III

DOS VOLUNTÁRIOS

Art. 4º Para as atividades desempenhadas por prestadores de serviços voluntários de que trata o inciso III do art. 2º desta Resolução, na forma definida na Lei nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998, será obrigatória a celebração do termo de compromisso entre a Unidade Executora – UEx e o prestador do serviço, nos termos estabelecidos no Anexo.

Parágrafo único. A UEx será responsável pelo armazenamento do termo de compromisso para o exercício do serviço voluntário assinado, pelo prazo de cinco anos após o término da prestação de serviço voluntário.

Art. 5º O montante de ressarcimento de despesas comprovadamente realizadas no desempenho das atividades voluntárias não deverá ultrapassar o valor de R$ 300,00 (trezentos reais) por mês, por voluntário.

CAPÍTULO IV

DA REPACTUAÇÃO

Art. 6º A repactuação se dará por meio de plano de trabalho, conforme modelo a ser disponibilizado pela Secretaria de Educação Básica do Ministério da Educação – SEB/MEC, e deverá ser anexado no módulo Gestão Escolar do Sistema PDDE Interativo, especificamente na aba Planejamento Estratégico.

§ 1º O novo plano de trabalho observará as diretrizes gerais de volta às aulas do respectivo ente.

§ 2º As atas decorrentes de reuniões dessa repactuação deverão descrever as finalidades e as metas previstas no plano de trabalho a ser repactuado.

§ 3º O plano de trabalho deverá, obrigatoriamente, estar anexado no sistema PDDE Interativo, como condição necessária para a utilização dos recursos.

CAPÍTULO V

DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 7º Os recursos de que tratam os programas referenciados nesta Resolução e aqueles que vierem a ser repassados em decorrência da presente repactuação serão objetos de prestação de contas, nos termos das Resoluções nº 10, de 18 de abril de 2013, e nº 15, de 10 de julho de 2014, ambas do Conselho Deliberativo do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – CD/FNDE.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 8º Esta Resolução não se aplica aos recursos oriundos do orçamento do ano de 2021, que deverá obedecer às regras gerais da Resolução CD/FNDE nº 8, de 16 de dezembro de 2016.

Art. 9º Os saldos nas contas-correntes do PDDE Educação Integral, PDDE Estrutura, PDDE Qualidade, de programas inativos e não utilizados até 31 de dezembro de 2023 deverão ser devolvidos à Conta Única do Tesouro Nacional por meio de Guia de Recolhimento da União – GRU.

Art. 10. As orientações relativas ao disposto na presente Resolução serão divulgadas no guia de orientações a ser disponibilizado nos sítios www.gov.br/mec e www.gov.br/fnde

Art. 11. O objeto desta Resolução abrange, além dos programas inativos, as seguintes iniciativas:

I – Programa Educação Inovação Conectada, de que trata a Resolução CD/FNDE nº 9, de 13 de abril de 2018;

II – PDDE Emergencial, de que trata a Resolução CD/FNDE nº 16, de 7 de outubro de 2020;

III – Programa Escola Acessível, de que trata a Resolução CD/FNDE nº 20, de 19 de outubro de 2018;

IV – Programa Água na Escola, de que trata a Resolução CD/FNDE nº 32, de 13 de agosto de 2012;

V – Programa Escola do Campo, de que trata a Resolução CD/FNDE nº 33, de 2 de agosto de 2013; e

VI – Programa Dinheiro Direto na Escola, de que trata a Resolução CD/FNDE nº 10, de 18 de abril de 2013.

Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MILTON RIBEIRO

ANEXO

TERMO DE COMPROMISSO PARA O EXERCÍCIO DO SERVIÇO VOLUNTÁRIO

Pelo presente termo de responsabilidade, eu, (nome), (nacionalidade), (estado civil), (profissão), inscrito(a) no CPF sob o nº (informar) e no RG nº (informar), emitido por/pela (informar), residente e domiciliado à (endereço), comprometo-me a prestar serviços (descrição da atividade), a se realizar no dia/período (data ou período), organizado pela (instituição de ensino), na qualidade de voluntário, estando ciente de que o serviço tem objetivos cívicos e não será remunerado nem gerará vínculo empregatício ou obrigações trabalhistas e previdenciárias de qualquer natureza, podendo este compromisso de voluntário ser rescindido a qualquer momento por iniciativa de qualquer das partes.

(município) – (UF), (dia) de (mês) de (ano).

(assinatura)

(nome)

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